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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Dra. Maria Aparecida concede Entrevista Sobre Alienação Parental




Segue íntegra da lei 12.318/2010, sobre Alienação Parental


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.


Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.


§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.


§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.


§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVAL

uiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso

VannuchiJosé Gomes Temporão



Um comentário:

  1. POSTAR ESSE (atualizado):
    A parte inicial do inc. VII, do art. 2º, da Lei nº 12.318/10, que trata da alienação parental, é ambígua e pode representar perigo, no sentido da possibilidade de se intentar ação contra aquele que alterou sua residência por motivos diversos, que não a alienação parental, ficando, assim, tal pessoa a mercê da índole dos demais envolvidos (no entorno da criança).
    Já o contido no inc. VI, do art. 6º, da lei em questão, em que pese a boa intenção, até da própria lei como um todo, diz, por outro lado, com questão que invade o campo da liberdade individual, pois que estabelece a obrigatoriedade de fixação de endereço, o que faz antever, sob uma ótica mais rigorosa, algum conceito ditatorial.
    Observando-se o lado da criança envolvida, tem-se que, de fato, o que o alienante intenta, como se pode depreender de muitos casos, é uma vingança em relação ao cônjuge, utilizando-se, para tanto, e de forma até mesmo inescrupulosa, da criança, como sendo um simples objeto, uma espécie de moeda de troca, em que pese não se queira, muitas vezes, a troca (o retorno do cônjuge à convivência do casal), mas uma simples vingança, que se dá de forma gradativa. Uma vingança que também pode ser vista como sendo, ao mesmo tempo, imediata e a longo prazo. Não se pode olvidar que em tal vingança, o tiro pode sair pela culatra. Ou seja, posteriormente, quando a criança deixa de ser criança, pode descobrir o contexto da história que a circundava quando da alienação e, se bem formada mentalmente (o que não seria tão fácil, dada a manipulação desde tenra idade), identificando o que é real do que foi inventado, pode voltar-se contra a pessoa alienante, por ter sido usada como uma arma em desfavor da pessoa que a amava verdadeiramente, em relação a quem teve a convivência frustrada, e em relação a quem a figura e os sentimentos foram distorcidos.
    Giuliano de Lima Gotardo - 1º Sem. Direito (2/2011)

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