Dala Nora advogados

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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Dra. Maria Aparecida concede Entrevista Sobre Alienação Parental




Segue íntegra da lei 12.318/2010, sobre Alienação Parental


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.


Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.


§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.


§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.


§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVAL

uiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso

VannuchiJosé Gomes Temporão



terça-feira, 26 de abril de 2011

Dra. Maria Aparecida dala Nora è representante da Associação Brasileira Criança Feliz









A Dra. Maria Aparecida foi nomeada representante da Associação Brasileira Criança Feliz.

Segue oficio do Presidente da ABCF:

Prezado Senhores


Com este, e com muita alegria informamos que a Dra. Maria Aparecida Voltolini Dala Nora é Representante Oficial da Associação Brasileira Criança Feliz na cidade de Cruz Alta/RS desde 19/04/2011.

Não à Alienação Parental - Parabéns Cruz Alta

O Rio Grande do Sul, que tem demonstrado garra e muita luta no combate à Alienação Parental, mais uma vez demonstra sua grandeza. Hoje, na Semana de conscientização Mundial da Alienação Parental e da semana que se comemora o Aniversário da Associação Brasileira Criança Feliz, quem dá o Grito de Guerra "Não à Alienação Parental" é a legendária Cruz Alta, terra de muitas histórias gloriosas, terra do saudoso Érico Veríssimo e também a Capital Nacional do Trigo, hoje começa a escrever mais um capítulo, capítulo este feito de amor às crianças e adolescentes, principalmente os filhos de pais separados.

Seja bem-vinda Dra. Maria Aparecida, na Família ABCF (Associação Brasileira Criança Feliz), a senhora nos honra em ter aceitado a Representação de nossa Associação em sua Cidade.




Ivoti, 26 de abril de 2011

Sérgio Moura
Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz



Resumo histórico da ABCF

Em 1/01/2008 foi criado o PROJETO CRIANÇA FELIZ RS que tinha o objetivo de pesquisar e difundir os temas GUARDA COMPARTILHADA, ALIENAÇÃO PARENTAL E MEDIAÇÃO FAMILIAR. Trabalhando estes temas o projeto mudaria a situação de milhões de crianças e adolescentes, vítimas da alienação parental.

Durante este período de dois anos foram desenvolvidas várias ações focadas no propósito inicial de pesquisar e divulgar os temas mencionados. Entre elas, destaca-se a participação na aprovação da Lei 11.698, que trata da Guarda Compartilhada e na criação e aprovação dos projetos de Lei relacionados à Alienação Parental.

O Projeto também contribuiu com a divulgação dos temas na imprensa falada, escrita e televisionada, bem como produção e distribuição de material impresso em eventos nacionais e internacionais.

Em 25/04/2010 devido ao crescimento do projeto, à adesão maciça de simpatizantes com a causa, à união com os representantes gaúchos da ONG Pais Por Justiça, com os criadores do Blog Filhos Felizes(RS), do Blog Famílias Separadas pela Alienação Parental(RS), Blog Famílias e seus Conflitos etc., houve a necessidade de reestruturação, nascendo então a Associação Brasileira Criança Feliz, mantendo as origens e firmando os propósitos de sua criação.

Princípios norteadores

Este Projeto é formulado para as crianças e adolescentes em geral e com atenção especial para os filhos de pais separados. Elas são a razão e o motivo das ações aqui definidas. Portanto, é preciso focar o olhar nas crianças e adolescentes em suas realidades concretas de vida: elas têm um rosto, um nome, uma história, laços afetivos e sociais, um desejo, um destino a ser construído com liberdade e felicidade.
É para nós, que este Projeto existe, para cada governante, político, técnico, profissional, cidadão que vive aqui e agora. Ninguém de nós, está isento de responsabilidade, nem liberado desse compromisso. Sábia é nossa Constituição Federal que, no paradigmático artigo 227, atribui à família - e aí estão os pais, os irmãos, os parentes, à sociedade - e nela estão compreendidos todos os cidadãos e suas organizações representativas -, e ao Estado, dirigido pelo governo, nas suas três áreas – executiva, legislativa e judiciária, a responsabilidade perante os direitos dos filhos:
http://www.criancafeliz.org/)




de Abril inicia a Semana de Conscientização da Alienação parental


25 de Abril - Dia Universal de Conscientização da Alienação Parental

25 de Abril inicia a Semana em comemoração ao Aniversário da ABCF - Associação Brasileira Criança Feliz.

E este Ano também estamos comemorando a "I Semana de conscientização da Alienação Parental em Porto Alegre .

A Associação Brasileira Criança Feliz realizará várias manifestações públicas, panfletagem, audiências em câmaras municipais, palestras, debates, intervenções na mídia e muito mais, todas estas voltadas a despertar o interesse da comunidade e a conscientização da existência e dos males causados pela Alienação Parental.

Detalhes da criação da "Semana de Conscientização da Alienação Parental - Porto Alegre" no site da ABCF.

Abaixo, confira a programação preparada para dizer "Não à Alienação Parental, Guarda Compartilhada já" em Porto Alegre.

Outras cidades e Estados no site oficial da ABCF : http://www.criancafeliz.org/

◙ Porto Alegre
Semana de Aniversário da ABCF e "I Semana de conscientização da existência da Alienação Parental - Porto Alegre"
25/04/2011 - Segunda-feira - 14h e 30min - Sessão Plenária na Câmara de de Vereadores de Porto Alegre e abertura oficial da "I Semana de Conscientização da Alienação Parental de Porto Alegre" - Convite as autoridades Estaduais, municipais e comunidade porto-alegrense.

29/04/2011 - Sexta-feira - 14h30 - Grupo de Estudos de casos reais sobre AP - prática jurídica - ABCF e SAJU 5/UFRGS, coordenação: Adv Melissa Telles;

30/04/2011 - Sábado - 15h - Reunião de Diretoria, pauta: "I Congresso Nacional de Alienação Parental", a ser realizado em 2012;

1/05/2011 - Domingo - 10h30 - Manifestação Pública no Brique da Redenção - Apresentações artísticas, panfletagem e esclarecimento ao público.