Dala Nora advogados

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terça-feira, 15 de novembro de 2011

VIII Congresso de Direito de Famíçlia do IBDFAM

Acompanhe todas as notícias do VVV Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM pelo Blog Mediar

Família http://mediarfamilia.blogspot.com/

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

E a saúde no Brasil está ótima?

Bebê tem mão amputada em cirurgia de intestino

(19.08.11)

Um recém-nascido entrou no centro cirúrgico da Santa Casa da cidade de Ourinhos, a 370 km de São Paulo, para uma cirurgia de intestino e saiu com a mão direita amputada. Após passar pela operação, a criança apresentou ainda queimaduras no peito e até ontem (18) à tarde continuava internada na Unidade de Terapia Intensiva. A família não entende o que aconteceu e procurou a Polícia Civil para denunciar um possível erro médico.

De acordo com o pai, Daniel Henrique da Cruz Almeida, o bebê, do sexo masculino, que hoje completa 47 dias, nasceu com o pâncreas colado no intestino e precisou passar por uma cirurgia. Ele foi internado no dia 13 de julho.

Depois da cirurgia, os pais foram ao hospital e verificaram que a criança tinha uma queimadura de segundo grau no peito e uma atadura na mão. "Disseram que era um problema de má circulação, mas depois eu soube que a mão foi amputada", disse o pai. Sem receber informações, ele procurou a polícia. "Nosso filho entrou para a cirurgia perfeito e saiu com uma lesão", desabafou.

Almeida afirma que só foi informado da amputação depois que ela tinha sido realizada, mas as causas não foram explicadas.

"Falaram até em trombose, mas soube depois que teria ocorrido um problema com o bisturi elétrico durante a cirurgia e uma descarga atingiu meu filho, mas o hospital não explicou nada. Eu e minha mulher queremos saber a verdade."

Contraponto

Em nota, a direção da Santa Casa informou que o bebê já havia sido atendido em outros hospitais quando deu entrada para a realização de um procedimento cirúrgico "em razão de patologia complexa e de risco".

De acordo com a nota, "por razões que estão sendo apuradas em sindicância, o bebê veio a sofrer lesão em sua mão direita durante o atendimento".

O hospital concluiu afirmando que "outros esclarecimentos só serão possíveis após a conclusão da sindicância referida".

A delegada Ana Rute Bertolaso, titular da Delegacia da Mulher, abriu inquérito. Ela requisitou a ficha clínica da criança e pediu uma perícia ao Instituto Médico Legal. Os peritos já tiraram fotos do bebê e devem entregar o laudo inicial ainda hoje.

"Vamos apurar uma possível lesão corporal culposa e tentar estabelecer se houve erro profissional", disse a delegada. Médicos e funcionários serão ouvidos. A delegada espera concluir o inquérito antes do prazo legal de 30 dias. (Com informações da Folha de Londrina).

Extraido do site Espaço Vital

Fazendo valer seus direitos

A advogada que mudou as regras do Metrô de SP

(15.08.11)

Ayrton Vignola/O Estado de SP



A primeira tentativa de melhorar o acesso para cegos nas estações do Metrô de São Paulo foi marcada por uma ironia - e por um fato que hoje parece bizarro. Em uma tarde de maio de 2000, os primeiros pisos táteis da rede começaram a ser instalados na Estação Marechal Deodoro (Linha 3-Vermelha), no centro.

Na mesma tarde, na mesma estação, a advogada Thays Martinez, então com 27 anos, cega desde os 4, ficou conhecida no País inteiro: ela foi barrada, impedida de ultrapassar a catraca com seu novo e primeiro cão-guia, Boris.

O Metrô proibia animais na rede, Boris teria de ficar na rua. Mesmo que estivesse ali a trabalho. O assunto foi destaque na edição de ontem (14) do jornal O Estado de S. Paulo.

Foi o início de uma batalha jurídica que durou seis anos. E teve lances de desrespeito inimagináveis - como o do dia em que um funcionário desligou a escada rolante por onde desciam Thays e o cão Boris, provocando um tranco que quase os derrubou.

No final, a advogada ganhou na Justiça o direito de acesso irrestrito ao Metrô. E acabou mudando também as regras da companhia, que passou a aceitar cães-guia na rede.

Labrador, o cão Boris se "aposentou" em 2008, após memorizar, em oito anos, mais de 200 caminhos na cidade. Em 2009, o cão morreu.

A advogada Thays, paulistana da Vila Leopoldina, zona oeste da capital, que teve sua cegueira causada por uma caxumba, agora já tem seu segundo cão-guia: é o labrador preto chamado Diesel.

Para contar sua história e a do cão que mudou a forma como as instituições públicas veem a relação entre pessoas cegas e seus guias, a advogada lança nesta semana o livro Minha Vida com Boris (Editora Globo, 142 páginas). "Comecei a escrever no jardim do prédio, em 2005. É uma reflexão que estava dentro de mim e sabia que teria de contar", disse Thays, que narra tudo a partir da infância - de quando sonhava em ter em casa um ´cachorro grande´. "Só não sabia que representaria também minha independência."

Quando ainda vivia na Vila Leopoldina, Thays e Boris caminhavam diariamente em volta de uma praça. Ele passou a conhecer o caminho, a desviar de árvores e buracos. Aos poucos, começaram a trotar. De repente, a correr. "Para quem sempre precisou de ajuda, correr é algo indescritível. É o tipo de liberdade a que todo deficiente tem direito" - diz ela.

Além da descrição detalhada do processo com o Metrô - como as ironias que enfrentou de advogados da companhia, que diziam não impedi-la de entrar, "só o cachorro" -, Thays fala também das pequenas alegrias do convívio com o animal. No processo de produção do livro, Thays fez uma única exigência - que fosse lançado em audiolivro junto com a edição impressa. "Para evitar que as pessoas cegas esperem meses por um livro disponível para todos os outros." A obra será lançada nesta terça-feira na Livraria Cultura do Conjunto Nacional (Avenida Paulista, 2073), entre 18h30 e 20h30.

Extraido do site espaço vital


A Questão do Acesso à Justiça

O direito de igualdade entre homens e mulheres

(18.08.11)

Decisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".

A ação foi movida por Solange Orihuela Dubal, aposentada pelo Estado, buscando a cobertura previdenciária do Ipergs em favor de seu esposo (José Carlos de Almeida Dubal), aposentado pelo INSS.

O julgado do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.

O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.

Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.

Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".

O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.

O advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal disse ontem (17) ao Espaço Vital que "isso demonstra que houve correta aplicação ao direito de igualdade entre homens e mulheres".

Detalhe familiar: a segurada, autora da ação, cliente do advogado mencionado, é mãe dele; e o esposo dela, beneficiado pela decisão, é pai do profissional da Advocacia. Eles tem, respectivamente, 63 e 65 de idade atual.

"Valeu a satisfação pessoal, familiar e profissional" - diz o advogado Dubal. Mas é inegável que a demora violou o preceito constitucional do art. 5º, inc. LXXIII da CF. (RE nº 207282).

Íntegra do acórdão do STF


Extraído do site espaço vital

Aniversário do Município de Cruz Alta

Maria Aparecida Voltolini Dala Nora, bióloga, advogada, especialista em novos direitos com ênfase em Mediação Familiar.Professora no Curso de Direito da UNICRUZ- Cruz Alta-RS

Cruz Alta, no dia de ontem festejou 190 anos. É uma cidade com poucas indústrias, mas com sua forma peculiar vai ocupando seu lugar no espaço geográfico e social do Estado do Rio Grande do Sul. Possui a UNICRUZ- Universidade de Cruz Alta, com os mais variados Cursos, desde o Direito, como Medicina Veterinária, Administração, Cosmetologia, Arquitetura, Assistente Social,Biologia, Biomedicina e muitos outros. Estes Cursos oportunizam a vinda de moradores novos ao município que proporcionam um colorido especial e um ar de prosperidade ao mesmo. A maioria realiza aqui a sua formação universitária e não raras vezes permanece aqui mesmo no mercado de trabalho.
O comércio é forte, com muitas opções e a vida social muito boa e agitada. Cruz Alta, é a Terra de Érico Veríssimo, de Justino Martins, José Westphalen Correa ( por opção), Pedro Westphalen e de muitos outros nomes ilustres que contribuíram e contribuem para seu crescimento. O comércio Imobiliário está crescendo vertiginosamente e muitos prédios estão sendo construídos, mudando completamente o aspecto geográfico de Cruz Alta e surpreendendo à todos os que aqui voltam após longa ausência. Ela continua sendo emoldurada por imensas lavouras de trigo , soja e milho, que fortalecem a economia do município.
Cruz Alta, é a minha terra, da Lenda da Panelinha, da Lenda da Lagoa do Cemitério, de Lenda de Anhay a Princesa Guerreira, da Coxilha Nativista e de homens e mulheres fortes que apesar das opiniões contrárias continuam a lutar para mantê-la no cenário destacado que merece.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Quem somos?

Da obra Nietzsche para estressados, Allan Percy presenteia os leitores com doses de reflexão que auxiliam muito no discernimento e opções a serem feitas no dia a dia a curto e médio prazo.
Costumo dizer aos meus alunos na Universidade que normalmente para realizar tudo o que necessito, que tenho como metas para aquele momento, preciso "matar um leão por dia". E nessa correria de atingir os objetivos muitas vezes esquecemos de viver e principalmente de contemplar e aproveitar o momento que se apresenta, que com certeza se apreciado acrescentaria muitas coisas em nossas vidas (1)
Partindo da premissa de Nietzsche que questiona: Quantos homens sabem observar? E, desses poucos que sabem,quantos observam a sí próprios? " Cada Pessoa é o ser mais distante de sí mesmo". (2)
A viagem até nós mesmos é sempre a mais longa e tortuosa, pois implica dar muitas voltas para encontrar algo que estava tão perto que éramos incapazes de ver.
Não é por acaso que, das três perguntas existenciais clássicas - Quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? -, a da identidade venha em primeiro lugar, pois aquele que não sabe quem é difícilmente terá consciência do que deixou para trás ou do destino que tem diante de si.
Tentamos responder à pergunta: "Quem somos" falando sobre nossa profissão e o cargo que ocupamos, mostrando o carro que dirigimos ou mesmo dizendo qual religião que professamos, mas esses elementos estão à margem da verdadeira essência de uma pessoa.
Assim como nossos sonhos nos definem , nossa identidade é a sensibilidade que nos distingue dos demais companheiros humanos, é nossa contribuição única para o mundo, nossa missão pessoal.
Encontrar essa missão pode ser o trabalho de toda uma vida, mas apenas o fato de buscá-la já nos permite saber aonde vamos.(3)


Bibliografia


1. Dala Nora; Maria Aparecida Voltolini. Bióloga e Advogada,especialista em Novos Direitos com ênfase em Mediação Familiar.Professora do Curso de Direito da UNICRUZ- Cruz Alta-RS
2. Nietzsche;Friedrich, apud Allan Percy. Editora Sextante. 2009.
3.Percy;Allan.Niestzsche para estressados. Editora Sextante.Riode Janeiro . 2009

sábado, 23 de julho de 2011

A importância do Contrato de União Estável

Apresento aos meus leitores este belo artigo escrito por estas duas jovens e brilhantes advogadas sobre a importância do Contrato de União Estável.



O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.

Segundo Oliveira:

Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).

A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.

O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:

‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).

Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.

A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.

(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).

O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.

Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.

Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.

Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.

As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.

A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.

Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]


REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.

______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.

______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -

[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - http://www.tellesdalanora.com.br/

Fonte: Blog Famílias e seus conflitos

mediarfamilia.blogspot.com

O significado do dia do Amigo

Atrasado, mas ainda vale.

O Dia do Amigo foi criado pelo argentino Enrique Febbraro. Com a chegada do homem à lua, em 20 de julho de 1969, ele enviou cerca de quatro mil cartas para diversos países e idiomas com o intuito de instituir o Dia do Amigo.

Febbraro considerava a chegada do homem a lua "um feito que demonstra que se o homem se unir com seus semelhantes, não há objetivos impossíveis".

Aos poucos a data foi sendo adotada em outros países e hoje, em quase todo o mundo, o dia 20 de julho é o Dia do Amigo.

No Brasil, o dia do amigo é comemorado popularmente em18 de abril. No entanto, o país também vem adotando a data internacional, 20 de julho, sendo inclusive instituída oficialmente em alguns estados e municípios.

"Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores, mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos."

(Vinícius de Moraes)

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_do_amigo

Juíza casa com outra mulher



A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.

A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.

“É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir”, comemorou Sônia.

Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.

O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.

Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. “O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca”, conta Sônia.

Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.






Fonte: www.espacovital.com.br




quinta-feira, 2 de junho de 2011

Dra. Maria Aparecida concede Entrevista Sobre Alienação Parental




Segue íntegra da lei 12.318/2010, sobre Alienação Parental


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.


Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:


I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.


Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.


Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.


§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.


§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.


§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:


I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.


Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.


Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DASILVAL

uiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso

VannuchiJosé Gomes Temporão



terça-feira, 26 de abril de 2011

Dra. Maria Aparecida dala Nora è representante da Associação Brasileira Criança Feliz









A Dra. Maria Aparecida foi nomeada representante da Associação Brasileira Criança Feliz.

Segue oficio do Presidente da ABCF:

Prezado Senhores


Com este, e com muita alegria informamos que a Dra. Maria Aparecida Voltolini Dala Nora é Representante Oficial da Associação Brasileira Criança Feliz na cidade de Cruz Alta/RS desde 19/04/2011.

Não à Alienação Parental - Parabéns Cruz Alta

O Rio Grande do Sul, que tem demonstrado garra e muita luta no combate à Alienação Parental, mais uma vez demonstra sua grandeza. Hoje, na Semana de conscientização Mundial da Alienação Parental e da semana que se comemora o Aniversário da Associação Brasileira Criança Feliz, quem dá o Grito de Guerra "Não à Alienação Parental" é a legendária Cruz Alta, terra de muitas histórias gloriosas, terra do saudoso Érico Veríssimo e também a Capital Nacional do Trigo, hoje começa a escrever mais um capítulo, capítulo este feito de amor às crianças e adolescentes, principalmente os filhos de pais separados.

Seja bem-vinda Dra. Maria Aparecida, na Família ABCF (Associação Brasileira Criança Feliz), a senhora nos honra em ter aceitado a Representação de nossa Associação em sua Cidade.




Ivoti, 26 de abril de 2011

Sérgio Moura
Presidente da Associação Brasileira Criança Feliz



Resumo histórico da ABCF

Em 1/01/2008 foi criado o PROJETO CRIANÇA FELIZ RS que tinha o objetivo de pesquisar e difundir os temas GUARDA COMPARTILHADA, ALIENAÇÃO PARENTAL E MEDIAÇÃO FAMILIAR. Trabalhando estes temas o projeto mudaria a situação de milhões de crianças e adolescentes, vítimas da alienação parental.

Durante este período de dois anos foram desenvolvidas várias ações focadas no propósito inicial de pesquisar e divulgar os temas mencionados. Entre elas, destaca-se a participação na aprovação da Lei 11.698, que trata da Guarda Compartilhada e na criação e aprovação dos projetos de Lei relacionados à Alienação Parental.

O Projeto também contribuiu com a divulgação dos temas na imprensa falada, escrita e televisionada, bem como produção e distribuição de material impresso em eventos nacionais e internacionais.

Em 25/04/2010 devido ao crescimento do projeto, à adesão maciça de simpatizantes com a causa, à união com os representantes gaúchos da ONG Pais Por Justiça, com os criadores do Blog Filhos Felizes(RS), do Blog Famílias Separadas pela Alienação Parental(RS), Blog Famílias e seus Conflitos etc., houve a necessidade de reestruturação, nascendo então a Associação Brasileira Criança Feliz, mantendo as origens e firmando os propósitos de sua criação.

Princípios norteadores

Este Projeto é formulado para as crianças e adolescentes em geral e com atenção especial para os filhos de pais separados. Elas são a razão e o motivo das ações aqui definidas. Portanto, é preciso focar o olhar nas crianças e adolescentes em suas realidades concretas de vida: elas têm um rosto, um nome, uma história, laços afetivos e sociais, um desejo, um destino a ser construído com liberdade e felicidade.
É para nós, que este Projeto existe, para cada governante, político, técnico, profissional, cidadão que vive aqui e agora. Ninguém de nós, está isento de responsabilidade, nem liberado desse compromisso. Sábia é nossa Constituição Federal que, no paradigmático artigo 227, atribui à família - e aí estão os pais, os irmãos, os parentes, à sociedade - e nela estão compreendidos todos os cidadãos e suas organizações representativas -, e ao Estado, dirigido pelo governo, nas suas três áreas – executiva, legislativa e judiciária, a responsabilidade perante os direitos dos filhos:
http://www.criancafeliz.org/)




de Abril inicia a Semana de Conscientização da Alienação parental


25 de Abril - Dia Universal de Conscientização da Alienação Parental

25 de Abril inicia a Semana em comemoração ao Aniversário da ABCF - Associação Brasileira Criança Feliz.

E este Ano também estamos comemorando a "I Semana de conscientização da Alienação Parental em Porto Alegre .

A Associação Brasileira Criança Feliz realizará várias manifestações públicas, panfletagem, audiências em câmaras municipais, palestras, debates, intervenções na mídia e muito mais, todas estas voltadas a despertar o interesse da comunidade e a conscientização da existência e dos males causados pela Alienação Parental.

Detalhes da criação da "Semana de Conscientização da Alienação Parental - Porto Alegre" no site da ABCF.

Abaixo, confira a programação preparada para dizer "Não à Alienação Parental, Guarda Compartilhada já" em Porto Alegre.

Outras cidades e Estados no site oficial da ABCF : http://www.criancafeliz.org/

◙ Porto Alegre
Semana de Aniversário da ABCF e "I Semana de conscientização da existência da Alienação Parental - Porto Alegre"
25/04/2011 - Segunda-feira - 14h e 30min - Sessão Plenária na Câmara de de Vereadores de Porto Alegre e abertura oficial da "I Semana de Conscientização da Alienação Parental de Porto Alegre" - Convite as autoridades Estaduais, municipais e comunidade porto-alegrense.

29/04/2011 - Sexta-feira - 14h30 - Grupo de Estudos de casos reais sobre AP - prática jurídica - ABCF e SAJU 5/UFRGS, coordenação: Adv Melissa Telles;

30/04/2011 - Sábado - 15h - Reunião de Diretoria, pauta: "I Congresso Nacional de Alienação Parental", a ser realizado em 2012;

1/05/2011 - Domingo - 10h30 - Manifestação Pública no Brique da Redenção - Apresentações artísticas, panfletagem e esclarecimento ao público.

terça-feira, 29 de março de 2011

Sancionada lei que garante direito de avós visitarem os netos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 29, a Lei 12.398/2011que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.


De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, já é prática dos tribunais brasileiros concederem aos avós o direito de visitas aos netos. Para ele, a nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação de crianças e adolescentes. "A lei vem reforçar ainda mais a importância para a formação psíquica e o bom desenvolvimento educacional de crianças e adolescentes em conviver com os avós e com a família mais ampliada", afirma.


Para o advogado Marcos Duarte, presidente da seccional Ceará do IBDFAM, a lei veio em boa hora. Segundo o advogado, embora algumas decisões já reconhecessem esse direito, existia uma lacuna e os avós eram sempre esquecidos no momento de regulamentação das visitas. Duarte afirma também que a nova lei poderá contribuir inclusive no combate de casos de alienação parental que impedem os avós da convivência com os netos. "As crianças e adolescentes não podem ser penalizadas porque a família foi desfeita. São seres em formação e os avós são importantíssimos como referencial. São pais com açúcar, são referenciais de afeto", afirma.


Fonte: Site do IBDFAM - Assessoria de Comunicação Social do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A construção da marca do advogado começa nos bancos da Faculdade

Maria Aparecida Voltolini Dala Nora-Bióloga, Advogada , especialista em Mediação. Consultora em Direito de Família. Professora Universitária.

Desde que iniciei minha carreira como docente universitária, me questiono: o que realmente estou fazendo por meu aluno? Estarei eu contribuindo para sua permanência no Curso? Estou com a disciplina de Introdução a Ciência do Direito, despertando seu interesse pelo Direito? É certo que sempre procuro “colocar flores dentro do balaio”, para despertar o empenho dos mesmos pelo Curso. Tarefa árdua, eis que geralmente não temos uma turma homogênea o que faz com que o professor tenha que inicialmente traçar um perfil da turma para melhor conseguir atingir seus objetivos.
E com a disciplina de Mediação e Arbitragem, será que consigo fazê-los entender, que através da Mediação, o grau de satisfação é melhor para as partes?
E no Direito do Consumidor? Como conseguir fazê-los compreender que a fixação do Dano Moral é imensurável e que ao mesmo tempo, não é um comércio, mas sim uma questão de Direito.
E no Direito Civil, quantos questionamentos, quantas dúvidas, mas tudo isso faz parte do aprendizado e da formação do futuro profissional. O mais importante, é que realmente eu consiga, não ser uma mera passante na vida destes acadêmicos, mas sim alguém que por sua postura ética e forma de trabalho deixa uma marca em seus alunos.(1)
Lendo a Revista Consulex, nº 196 de 15 de março de 2005, me deparei com um artigo assinado por Rodrigo D’ Almeida Bertozzi & Lara Cristina de Almeida Selem, cujo título está transcrito acima e que acredito firmemente ser de grande valia para o melhor crescimento do acadêmico.
Transcrevo parte do artigo, para assim auxiliar aos futuros bacharéis a se encontrarem em seu mundo discente.
Preocupar-se com a carreira desde os bancos da faculdade não passa nem perto de ser uma questão tola, ou mera vaidade. Ela é necessária para a sobrevivência do profissional no futuro, pois transformar-se-á em tomadas de atitudes que farão toda a diferença quando este profissional tiver que enfrentar o duro e massacrante mercado.
A pergunta que não pode calar é: “ O que eu acadêmico de Direito estarei fazendo daqui a dez anos?
Selecionamos algumas dicas quentes para o acadêmico que pretende criar sua “marca pessoal”e traçar um projeto sério sobre sua carreira profissional:
▪Inicie cedo a busca pelo conhecimento, além do que os professores possam ensinar. Pesquise quem são os mestres de cada área, leia seus livros e acompanhe um raciocínio mais apurado.
▪Quando estiver realizando um trabalho para a faculdade, já o faça completo e profundo visando sua publicação em algum site ou revista jurídica. Ouse pense diferente dos demais, não siga apenas o curso do rio.
▪Produza resultado de valor para os outros e para você mesmo, e não somente para tirar uma simples nota ou passar de ano. Esse é um desperdício inescusável.
▪Quando estiver preparando seu Trabalho de Conclusão de Curso, mantenha um arquivo gêmeo- livre de regras acadêmicas e da cultura da repetição- onde vise a publicação de um livro por uma editora de renome, vá além do que seu orientador sugerir, quebre regras, pois seu maior objetivo deve ser a publicação. Vença as próprias limitações; acompanhe projetos de Leis, investigue as grandes questões. Use sabiamente o tempo, ainda abundante na faculdade.
▪Atropele o senso comum, invista em sua carreira com a vontade própria dos atletas e, sempre, eticamente
▪Ao ser entrevistado para um estágio, primeiramente prepare um currículo moderno e principalmente mantenha uma imagem conservadora ao vestir-se. Informe-se sobre a sociedade de advogados na qual na qual irá se apresentar, visite o site, levante as área de atuação, busque informações que demonstrem o seu interesse.
▪A verdadeira respeitabilidade não se origina da vontade da maioria e sim de uma argumentação adequada. Exercite a grande arma do Direito que é a argumentação com lógica e inteligência.
▪Aprenda a desenvolver as ferramentas comunicacionais corretas para ampliar as oportunidades no mercado jurídico.
▪Busque apresentar-se sempre corretamente nas mais diversas situações como reuniões, palestras, visitas, encontros sociais.
▪Escreva o propósito de sua carreira, a missão, objetivos e quais os caminhos para alcançá-los.Planeje estratégica e adequadamente a carreira jurídica.
▪O poder de um profissional de sucesso é o conhecimento, e mais que isso, é o conhecimento visível que chega até os outros das mais diferentes maneiras. A luta infinita por uma personalidade própria, de acordo com os sonhos, projeções futuras e desejos são,poderosos conceitos de transformação e mudanças para a vida.(2)
▪E por fim lembre-se: não somos o que vivemos, somos o que sonhamos!
▪ Lute! Supere-se a si mesmo e tenha a certeza que a vitória é o reflexo de tuas atitudes durante o Curso.(3)


Bibliografia

1. Maria Aparecida Voltolini Dala Nora, Bióloga, Advogada, Especialista em Mediação. Consultora em Direito de Família, Professora Universitária.

2. Artigo transcrito em parte da Revisata Consulex ano IX, nº 196- 15 de março de 2005, pg. 12; A Construção da marca do Advogado começa nos bancos da faculdade.Selem; Lara Cristina de Alencar e Bertozzi;Rodrigo D.
3. Maria Aparecida Voltolini Dala Nora, Bióloga, Advogada, Especialista em Mediação. Consultora em Direito de Família, Professora Universitária.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fique por dentro do Estatuto das Famílias

Estatuto das Famílias: da ética à responsabilidade

30/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAM

Tendo em vista algumas informações da mídia escrita e televisiva em relação ao Projeto de Lei 674/2007, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) vem prestar os seguintes esclarecimentos:
1. É incorreta a informação de que o projeto prevê pagamento de pensão à amante. O § 1º do art. 61 ("A união formada em desacordo aos impedimentos legais não exclui os deveres de assistência e a partilha de bens;"), não pode ser interpretado isoladamente, pois relaciona-se às hipóteses de impedimentos à constituição de união estável entre homem e mulher, expressamente ditos na cabeça do artigo: parentes em linha reta (ex: pais e filhos), parentes colaterais até o terceiro grau (ex: irmãos; tios e sobrinhos) e parentes afins em linha reta (ex: padrasto e enteada).
2. Não há impedimento para que pessoas casadas constituam união estável, desde que separados de fato. Assim, por extensão, o § 1º pode ser interpretado como, ao contrário de conferir direito à amante, regra de responsabilização de quem constitui uniões paralelas ao casamento de forma pública, contínua e por longos anos, às vezes com filhos, e quando, ao fim da união, a mulher não tenha mais condições de ingressar no mercado de trabalho. Esta é uma realidade que existe e o Estado não pode se omitir, livrando quem assim age de suas responsabilidades, sem prejuízo da família de origem. O Poder Judiciário já vem reconhecendo tais consequências jurídicas, a exemplo das decisões abaixo:
(....) Interpretação do Código Civil de 2002 com eticidade, socialidade e operabilidade, como ensina Miguel Reale. Reconhecimento de efeitos a união estável paralela ao casamento de papel, como medida que visa evitar o enriquecimento ilícito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(TJRS, Apelação Cível nº 70014248603, Rel. Des. Rui Portanova, j.27/04/2006)
(...) Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro. DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008)
(...) O fato de manter dupla união não se constitui num Bill de indenidade àquele que age de forma a manter um dos companheiros na ignorância de sua atitude Partilha dos bens adquiridos na constância da relação. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 646037.4/4-00, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 16/12/2009)
(...) Consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. 2- É improcedente o pedido formulado pela ex-esposa de divisão díspare entre ambas, pois a legislação previdenciária, em seu art. 77, caput, determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos os beneficiários em partes iguais. (...) STJ, RESP nº 354276 PR, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma, public. 02/03/2009
3 - É o IBDFAM o autor intelectual da proposta apresentada ao Congresso Nacional pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), e que foi elaborado ao longo de mais de um ano contando com a colaboração de se quase 5 mil associados, aprovado em congresso nacional da entidade, com sua redação sistematizada por uma Comissão Científica composta por Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP), Luiz Edson Fachin (PR), Maria Berenice Dias (RS), Paulo Luiz Netto Lobo (AL), Rodrigo da Cunha Pereira (MG), Rolf Madaleno (RS), Rosana Fachin (PR) e Zeno Veloso (PA).
4 - Estranhamente alguns setores da sociedade insistem em dizer que o projeto foi aprovado de "afogadilho" e que não foi devidamente discutido pelo Parlamento. Ora, o projeto está em tramitação há mais de três anos. Passou primeiramente pelo crivo da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, que retirou da redação original todos os artigos que tratavam das uniões homoafetivas, com o que e o substitutivo mereceu aprovação unânime. Já na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a proposição foi amplamente debatida, inclusive com a realização de uma audiência pública (12/05/2010) que contou com a presença destes que agora estão insistindo que não houve o debate adequado e necessário.
5 - Note-se que apenas um parágrafo de um dos 264 artigos é objeto dessa interpretação equivocada, no conjunto de uma proposta que, em consonância com as modernas legislações do mundo, busca a definição dos direitos e deveres dos integrantes das famílias brasileiras, por meio de redação simples e de procedimentos dinâmicos e céleres, de acordo com os valores atuais de nossa sociedade.
O IBDFAM está inteiramente à disposição dos órgãos de comunicação social, para participar de uma discussão mais atenta e verdadeira sobre tema de tal relevância.
Atenciosamente,
Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)