O direito de igualdade entre homens e mulheres
(18.08.11)
Decisão do STF - em caso oriundo do RS - determina que o Ipergs inscreva, para fins previdenciários, o marido da segurada. Conforme o acórdão, "independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários".
A ação foi movida por Solange Orihuela Dubal, aposentada pelo Estado, buscando a cobertura previdenciária do Ipergs em favor de seu esposo (José Carlos de Almeida Dubal), aposentado pelo INSS.
O julgado do STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela autora da ação. Posteriores embargos declaratórios manejados pelo ente estatal, foram rejeitados com aplicação de multa por litigância de má fé.
O caso tramita na Justiça brasileira desde 6 de abril de 1995. Na época - em que era de rápida prestação jurisdicional - a ação foi sentenciada em 24 de julho do mesmo ano, três meses depois do ajuizamento, pela juíza Liselena Robles Ribeiro, que na época jurisdicionava a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre; atualmente ela é a 3ª vice-presidente da corte. O julgado monocrático reconheceu a procedência do pedido.
Mas a 1ª Câmara Cível do TJRS, em 28 de fevereiro de 1996, proveu a apelação do Ipergs, em votação unânime dos desembargadores Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Salvador Vizzotto e José Vellinho de Lacerda. Era mesmo um tempo de justiça ágil.
Mas a autora interpôs recurso extraordinário enviado ao Supremo em 13 de agosto de 1996. Em 2 de março do ano passado - 13 anos e meio depois - a 2ª Turma do STF decidiu pela "inclusão do cônjuge como dependente após a EC nº 20/98, sem necessidade de indicação da fonte de custeio".
O acórdão determina a "aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da Constituição Federal". Os autos baixaram a Porto Alegre há poucas semanas e o processo entrou agora em fase de cumprimento de sentença.
O advogado Luiz Miguel Orihuela Dubal disse ontem (17) ao Espaço Vital que "isso demonstra que houve correta aplicação ao direito de igualdade entre homens e mulheres".
Detalhe familiar: a segurada, autora da ação, cliente do advogado mencionado, é mãe dele; e o esposo dela, beneficiado pela decisão, é pai do profissional da Advocacia. Eles tem, respectivamente, 63 e 65 de idade atual.
"Valeu a satisfação pessoal, familiar e profissional" - diz o advogado Dubal. Mas é inegável que a demora violou o preceito constitucional do art. 5º, inc. LXXIII da CF. (RE nº 207282).
Íntegra do acórdão do STF
Extraído do site espaço vital
Quero dividir conhecimentos com alunos e pessoas interessadas em temas relacionados ao direito com ênfase em Direito de Família. Sejam Bem-Vindos
Dala Nora advogados
A informação gera conhecimento e este é a maior riqueza que possuímos.
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Aniversário do Município de Cruz Alta
Maria Aparecida Voltolini Dala Nora, bióloga, advogada, especialista em novos direitos com ênfase em Mediação Familiar.Professora no Curso de Direito da UNICRUZ- Cruz Alta-RS
Cruz Alta, no dia de ontem festejou 190 anos. É uma cidade com poucas indústrias, mas com sua forma peculiar vai ocupando seu lugar no espaço geográfico e social do Estado do Rio Grande do Sul. Possui a UNICRUZ- Universidade de Cruz Alta, com os mais variados Cursos, desde o Direito, como Medicina Veterinária, Administração, Cosmetologia, Arquitetura, Assistente Social,Biologia, Biomedicina e muitos outros. Estes Cursos oportunizam a vinda de moradores novos ao município que proporcionam um colorido especial e um ar de prosperidade ao mesmo. A maioria realiza aqui a sua formação universitária e não raras vezes permanece aqui mesmo no mercado de trabalho.
O comércio é forte, com muitas opções e a vida social muito boa e agitada. Cruz Alta, é a Terra de Érico Veríssimo, de Justino Martins, José Westphalen Correa ( por opção), Pedro Westphalen e de muitos outros nomes ilustres que contribuíram e contribuem para seu crescimento. O comércio Imobiliário está crescendo vertiginosamente e muitos prédios estão sendo construídos, mudando completamente o aspecto geográfico de Cruz Alta e surpreendendo à todos os que aqui voltam após longa ausência. Ela continua sendo emoldurada por imensas lavouras de trigo , soja e milho, que fortalecem a economia do município.
Cruz Alta, é a minha terra, da Lenda da Panelinha, da Lenda da Lagoa do Cemitério, de Lenda de Anhay a Princesa Guerreira, da Coxilha Nativista e de homens e mulheres fortes que apesar das opiniões contrárias continuam a lutar para mantê-la no cenário destacado que merece.
Cruz Alta, no dia de ontem festejou 190 anos. É uma cidade com poucas indústrias, mas com sua forma peculiar vai ocupando seu lugar no espaço geográfico e social do Estado do Rio Grande do Sul. Possui a UNICRUZ- Universidade de Cruz Alta, com os mais variados Cursos, desde o Direito, como Medicina Veterinária, Administração, Cosmetologia, Arquitetura, Assistente Social,Biologia, Biomedicina e muitos outros. Estes Cursos oportunizam a vinda de moradores novos ao município que proporcionam um colorido especial e um ar de prosperidade ao mesmo. A maioria realiza aqui a sua formação universitária e não raras vezes permanece aqui mesmo no mercado de trabalho.
O comércio é forte, com muitas opções e a vida social muito boa e agitada. Cruz Alta, é a Terra de Érico Veríssimo, de Justino Martins, José Westphalen Correa ( por opção), Pedro Westphalen e de muitos outros nomes ilustres que contribuíram e contribuem para seu crescimento. O comércio Imobiliário está crescendo vertiginosamente e muitos prédios estão sendo construídos, mudando completamente o aspecto geográfico de Cruz Alta e surpreendendo à todos os que aqui voltam após longa ausência. Ela continua sendo emoldurada por imensas lavouras de trigo , soja e milho, que fortalecem a economia do município.
Cruz Alta, é a minha terra, da Lenda da Panelinha, da Lenda da Lagoa do Cemitério, de Lenda de Anhay a Princesa Guerreira, da Coxilha Nativista e de homens e mulheres fortes que apesar das opiniões contrárias continuam a lutar para mantê-la no cenário destacado que merece.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
Quem somos?
Da obra Nietzsche para estressados, Allan Percy presenteia os leitores com doses de reflexão que auxiliam muito no discernimento e opções a serem feitas no dia a dia a curto e médio prazo.
Costumo dizer aos meus alunos na Universidade que normalmente para realizar tudo o que necessito, que tenho como metas para aquele momento, preciso "matar um leão por dia". E nessa correria de atingir os objetivos muitas vezes esquecemos de viver e principalmente de contemplar e aproveitar o momento que se apresenta, que com certeza se apreciado acrescentaria muitas coisas em nossas vidas (1)
Partindo da premissa de Nietzsche que questiona: Quantos homens sabem observar? E, desses poucos que sabem,quantos observam a sí próprios? " Cada Pessoa é o ser mais distante de sí mesmo". (2)
A viagem até nós mesmos é sempre a mais longa e tortuosa, pois implica dar muitas voltas para encontrar algo que estava tão perto que éramos incapazes de ver.
Não é por acaso que, das três perguntas existenciais clássicas - Quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? -, a da identidade venha em primeiro lugar, pois aquele que não sabe quem é difícilmente terá consciência do que deixou para trás ou do destino que tem diante de si.
Tentamos responder à pergunta: "Quem somos" falando sobre nossa profissão e o cargo que ocupamos, mostrando o carro que dirigimos ou mesmo dizendo qual religião que professamos, mas esses elementos estão à margem da verdadeira essência de uma pessoa.
Assim como nossos sonhos nos definem , nossa identidade é a sensibilidade que nos distingue dos demais companheiros humanos, é nossa contribuição única para o mundo, nossa missão pessoal.
Encontrar essa missão pode ser o trabalho de toda uma vida, mas apenas o fato de buscá-la já nos permite saber aonde vamos.(3)
Bibliografia
1. Dala Nora; Maria Aparecida Voltolini. Bióloga e Advogada,especialista em Novos Direitos com ênfase em Mediação Familiar.Professora do Curso de Direito da UNICRUZ- Cruz Alta-RS
2. Nietzsche;Friedrich, apud Allan Percy. Editora Sextante. 2009.
3.Percy;Allan.Niestzsche para estressados. Editora Sextante.Riode Janeiro . 2009
Costumo dizer aos meus alunos na Universidade que normalmente para realizar tudo o que necessito, que tenho como metas para aquele momento, preciso "matar um leão por dia". E nessa correria de atingir os objetivos muitas vezes esquecemos de viver e principalmente de contemplar e aproveitar o momento que se apresenta, que com certeza se apreciado acrescentaria muitas coisas em nossas vidas (1)
Partindo da premissa de Nietzsche que questiona: Quantos homens sabem observar? E, desses poucos que sabem,quantos observam a sí próprios? " Cada Pessoa é o ser mais distante de sí mesmo". (2)
A viagem até nós mesmos é sempre a mais longa e tortuosa, pois implica dar muitas voltas para encontrar algo que estava tão perto que éramos incapazes de ver.
Não é por acaso que, das três perguntas existenciais clássicas - Quem somos? De onde viemos? Para onde vamos? -, a da identidade venha em primeiro lugar, pois aquele que não sabe quem é difícilmente terá consciência do que deixou para trás ou do destino que tem diante de si.
Tentamos responder à pergunta: "Quem somos" falando sobre nossa profissão e o cargo que ocupamos, mostrando o carro que dirigimos ou mesmo dizendo qual religião que professamos, mas esses elementos estão à margem da verdadeira essência de uma pessoa.
Assim como nossos sonhos nos definem , nossa identidade é a sensibilidade que nos distingue dos demais companheiros humanos, é nossa contribuição única para o mundo, nossa missão pessoal.
Encontrar essa missão pode ser o trabalho de toda uma vida, mas apenas o fato de buscá-la já nos permite saber aonde vamos.(3)
Bibliografia
1. Dala Nora; Maria Aparecida Voltolini. Bióloga e Advogada,especialista em Novos Direitos com ênfase em Mediação Familiar.Professora do Curso de Direito da UNICRUZ- Cruz Alta-RS
2. Nietzsche;Friedrich, apud Allan Percy. Editora Sextante. 2009.
3.Percy;Allan.Niestzsche para estressados. Editora Sextante.Riode Janeiro . 2009
sábado, 23 de julho de 2011
A importância do Contrato de União Estável
Apresento aos meus leitores este belo artigo escrito por estas duas jovens e brilhantes advogadas sobre a importância do Contrato de União Estável.
O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.
Segundo Oliveira:
Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).
A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.
O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:
‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).
Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.
A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.
(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).
O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.
Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.
Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.
Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.
As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.
A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.
Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.
______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.
______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -
[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - http://www.tellesdalanora.com.br/
Fonte: Blog Famílias e seus conflitos
mediarfamilia.blogspot.com
O objeto do presente trabalho é demonstrar a necessidade da realização do Contrato de Convivência – formalizando sua entidade familiar,, para que os conviventes possam obter segurança jurídica, em especial, pelas suas inúmeras possibilidades e efeitos.
Segundo Oliveira:
Na idéia de família, o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um sentir-se a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal (a casa, o lar, a prosperidade e a imortalidade na descendência).
Em suma, a família é ponto de convergência natural dos seres humanos. Por ela se reúnem o homem e a mulher, movidos por atração física e laços de afetividade. Frutifica-se o amor com o nascimento dos filhos. Não importam as mudanças na ciência, no comércio ou na indústria humana, a família continua sendo refúgio certo para onde acorrem as pessoas na busca de proteção, segurança, realização pessoal e integração no meio social. (2003, p. 24).
A estruturação da família sempre acontece em consonância com o momento histórico da sociedade na qual está inserida.
O conceito de união estável no Novo Código Civil é a mesma dada pela Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 em seu artigo 1º, ou seja, mantém união estável o casal com uma convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de construir família, dando assim o Estado a devida proteção e reconhecendo a tal instituto como entidade familiar.
Rizzardo esclarece em sua obra:
‘União estável’ passou a constituir a denominação oficial, utilizada em diplomas que trataram e tratam do assunto, constando na Constituição Federal, nas Leis nº 8.971, de 29.12.1994, e 9.278, de 13.05.1996, e no Código Civil de 2002. O significado é facilmente perceptível. A palavra “união” expressa ligação, convivência, junção, adesão; já o vocábulo “estável” tem o sinônimo de permanente, duradouro, fixo. A expressão corresponde, pois a ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão material; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento. (2006 p. 885).
Ocorre que a existência da União Estável, reconhecida pela Lei, por si só, não atende a necessidade de segurança jurídica necessária que envolve uma entidade familiar.O contrato é a forma mais segura de se determinar qual realmente é a intenção das partes.
A formalização do contrato pode se dar por instrumento particular ou instrumento público, lavrado no Tabelionato de Notas.
(...) Por esse contrato de coabitação, manifestam a intenção de se unir, criando uma sociedade de fato, propondo-se a comungar seus esforços e recursos, ao encontro de seus mútuos interesses. Podem convencionar, além de alguns dados de natureza pessoal, que os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por eles, durante o relacionamento, não sejam tidos como fruto de colaboração comum, não pertencendo, portanto, a ambos, em condomínio, em partes iguais (CC, art. 1725). Nada impede, por exemplo, que coloquem cláusulas concernentes ao usufruto de bens anteriores à união estável em favor de companheiro ou de terceiro, à administração desse patrimônio, à previdência social, ao direito da companheira de utilizar o sobrenome do convivente, à partilha de bens etc. (...) DINIZ (2007, p. 367).
O atual Código Civil brasileiro nada menciona quanto ao registro do referido contrato. Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei 9.278/96 que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, bem como para rescindir a união estável, com o devido registro desse documento no Cartório do Registro Civil da residência dos contratantes e, se fosse o caso, comunicação ao Registro de Imóveis foram vetados.
Embora sem previsão legal para averbação ou registro, há a possibilidade com base no artigo 127, VII, da Lei 6.015/73, de transcrever o instrumento particular de união estável no Registro de Títulos e Documentos, para fins exclusivos de conservação e de prova de autenticação da data.
Ainda citando a obra de Oliveira (2003), a formalização da vida em comum dos companheiros ou conviventes mediante contrato escrito, ainda que não essencial, mostra-se recomendável e útil para sinalizar as regras do tempo de vida em comum, especialmente na esfera da formação do patrimônio e sua administração. O instrumento escrito, tanto no início como ao término da convivência, certamente prevenirá muitos litígios, permitindo o acertamento amigável das relevantes questões resultantes dos efeitos jurídicos da entidade familiar oriunda da união estável. É preciso acrescentar ainda que constitui eficaz meio de prova para fins de conhecimento e comprovação dos efeitos pessoais e patrimoniais da vida em comum, protegendo os direitos dos companheiros e suas relações negociais com terceiros, servindo como elemento de segurança de seus atos no plano jurídico.
Apesar de sua grande importância, muitos fatores colaboram para a não realização do contrato de convivência, entre eles – principalmente, a não exigência da lei, falta de costume, falta de conhecimento das múltiplas possibilidades de seu uso, a formalidade – tem-se a idéia que a União Estável deve ser a mais informal possível – se não der certo pego as trouxas e vou embora. O que é um grande engano, porque na hora da separação aparece a velha substituição: Meu bem por Meu bens.
As relações entre as pessoas mudaram. Nos dias de hoje, é normal ir morar junto para testar, é o “vamos fazer um Test Drive”, ocorre que mesmo este “teste drive” pode gerar efeitos patrimoniais independente da intenção ou não dos conviventes, se estes deixarem pela informalidade.
A lei que trata da união estável, deixa margens para regras obscuras e duvidosas, em especial se observarmos a jurisprudência, que vem eliminando princípios como o da monogamia, e dando vida a família paralela, ou seja, reconhecendo a existência de duas Uniões estáveis. Isso ocorre, muitas vezes pela impossibilidade de se provar em Juízo quando a União Estável se iniciou, quando terminou e se algum dia existiu. Diversas situações não foram previstas e uma maneira de se proteger é utilizar as ferramentas que estão disponíveis, uma delas é a celebração do contrato de convivência.
Melissa Telles Barufi e Jamille Dala Nora[i]
REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.
______.Código Civil. 2002. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
______. Código de Processo Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Lei nº. 8.971 de 29 de dezembro de 1994.
______. Lei 9.278 de 10 de março de 1996.
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro (5º volume). 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2003.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[i] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68643, em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br -
[2]Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - http://www.tellesdalanora.com.br/
Fonte: Blog Famílias e seus conflitos
mediarfamilia.blogspot.com
O significado do dia do Amigo
Atrasado, mas ainda vale.
O Dia do Amigo foi criado pelo argentino Enrique Febbraro. Com a chegada do homem à lua, em 20 de julho de 1969, ele enviou cerca de quatro mil cartas para diversos países e idiomas com o intuito de instituir o Dia do Amigo.
Febbraro considerava a chegada do homem a lua "um feito que demonstra que se o homem se unir com seus semelhantes, não há objetivos impossíveis".
Aos poucos a data foi sendo adotada em outros países e hoje, em quase todo o mundo, o dia 20 de julho é o Dia do Amigo.
No Brasil, o dia do amigo é comemorado popularmente em18 de abril. No entanto, o país também vem adotando a data internacional, 20 de julho, sendo inclusive instituída oficialmente em alguns estados e municípios.
"Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores, mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos."
(Vinícius de Moraes)
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_do_amigo
O Dia do Amigo foi criado pelo argentino Enrique Febbraro. Com a chegada do homem à lua, em 20 de julho de 1969, ele enviou cerca de quatro mil cartas para diversos países e idiomas com o intuito de instituir o Dia do Amigo.
Febbraro considerava a chegada do homem a lua "um feito que demonstra que se o homem se unir com seus semelhantes, não há objetivos impossíveis".
Aos poucos a data foi sendo adotada em outros países e hoje, em quase todo o mundo, o dia 20 de julho é o Dia do Amigo.
No Brasil, o dia do amigo é comemorado popularmente em18 de abril. No entanto, o país também vem adotando a data internacional, 20 de julho, sendo inclusive instituída oficialmente em alguns estados e municípios.
"Eu poderia suportar, embora não sem dor, que tivessem morrido todos os meus amores, mas enlouqueceria se morressem todos os meus amigos."
(Vinícius de Moraes)
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_do_amigo
Juíza casa com outra mulher
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso, titular da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC) assinou no sábado (16) o documento que a torna casada com Lilian Regina Terres, servidora pública municipal. Esta é a primeira união civil homoafetiva registrada em Santa Catarina, após a decisão do STF.
A primeira do Brasil ocorreu em Goiânia (GO), no dia 9 de maio, entre Liorcino Mendes e Odílio Torres. Até agora, ninguém da magistratura brasileira tinha antes, assumido publicamente esse tipo de relacionamento.
“É a primeira pelo menos no Estado de Santa Catarina e eu sou a primeira juíza brasileira a assumir”, comemorou Sônia.
Ela e Lilian já tinham um relacionamento estável antes da união oficial. Elas se uniram no dia 29 de maio do ano passado, numa cerimônia abençoada pela religião umbandista.
O juiz Roberto Ramos Alvim, da Vara de Família da comarca, autorizou o casamento civil das duas mulheres. O ato foi, então, celebrado no Cartório Heusi.
Familiares e amigos delas acompanharam a cerimônia. Rafaello, filho da juíza Sônia, também estava presente e ansioso pela união. “O meu filho me chama de mãe e se dirige à Lilian como mamusca”, conta Sônia.
Com o casamento, Lilian e Sônia decidiram acrescentar os sobrenomes uma da outra, ficando Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres e Lilian Regina Terres Moroso.

Fonte: www.espacovital.com.br
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Dra. Maria Aparecida concede Entrevista Sobre Alienação Parental

Segue íntegra da lei 12.318/2010, sobre Alienação Parental
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVAL
uiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso
VannuchiJosé Gomes Temporão
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